TRE nega recurso pela cassação do prefeito de Oriximiná por distribuição de cestas básicas em 2024

Foto/ Divulgação


O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará negou recurso especial eleitoral, de Luiz Gonzaga Viana Filho, contra o prefeito reeleito de Oriximiná (PA), Delegado Fonseca (REP), em decisão na terça-feira (4). Desse modo, manteve a legalidade da distribuição de cestas básicas no ano eleitoral de 2024 no município.

A decisão foi proferida pelo relator do caso, desembargador José Maria Teixeira do Rosário. O magistrado concluiu que o ex-prefeito Gonzaga Viana, que voltou a disputar o cargo no ano passado, não conseguiu demonstrar que os acórdãos (decisão colegiada) haviam sido proferidos contra expressa disposição de lei ou que existia divergência jurisprudencial.

O recurso buscava a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade dos candidatos eleitos, Delegado Fonseca e o vice Francisco Azevedo Pereira, sob a alegação de abuso de poder político e econômico, bem como conduta vedada, em razão da distribuição de cestas básicas durante o ano eleitoral.

Fundamentação da decisão

A decisão de negar seguimento ao recurso se baseou na estrita análise dos requisitos de admissibilidade para recursos especiais, que exigem que a parte comprove que o veredicto viola a lei ou diverge da interpretação de outro tribunal eleitoral.

O relator do caso destacou que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) aplicou corretamente a norma eleitoral ao concluir que a distribuição das cestas básicas ocorreu em um contexto de emergência declarado em decreto municipal.

Sobre a alegação de contrariedade a dispositivo legal, a decisão reitera que o acórdão recorrido aplicou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a qual exige “prova robusta da finalidade eleitoral e do desequilíbrio do pleito para a caracterização do abuso de poder”.

O desembargador presidente do TRE afirmou que, em vez de demonstrar a violação à lei, o recorrente utilizou os dispositivos apenas para projetar “o próprio inconformismo sobre o caso, sem, contudo, demonstrar a violação à lei precípua a esse tipo de apelo”.

Adicionalmente, foi rechaçado o argumento de dissídio jurisprudencial (divergência na interpretação da lei), pois o cotejo analítico apresentado pelo recorrente não mostrou “similitude fática”. O relator comparou os precedentes citados (TRE-RS e TRE-MG), notando que, nestes casos, houve ilegalidades substanciais, como distribuição sem identificação de beneficiários ou criação de novos programas sociais em ano eleitoral sem execução orçamentária prévia.

Em contraste, o caso de Oriximiná envolveu um “programa social legítimo e pré-existente, executado em situação de emergência reconhecida e devidamente comprovada”.

À unanimidade

A decisão que negou seguimento ao recurso especial manteve os acórdãos proferidos pelo TRE/PA, que, por unanimidade, já haviam negado provimento ao recurso eleitoral e mantido a sentença de improcedência.

A tese de julgamento firmada pelo TRE/PA foi enfática: “A distribuição de cestas básicas em ano eleitoral, quando amparada por decreto de situação de emergência e respaldada por legislação local e federal, não configura abuso de poder político, econômico ou conduta vedada, na ausência de prova de finalidade eleitoral ou promoção pessoal”.

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará havia concluído que a aquisição e distribuição de 12.500 cestas básicas em 2024 se deu em “contexto de situação de emergência declarada”, conforme permitido pelo artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97.

É importante notar que o TRE paraense também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e aplicou uma multa correspondente a 2 salários-mínimos, devido ao “caráter manifestamente protelatório” do recurso. O acórdão dos embargos reafirmou que a ausência de homologação estadual da situação emergencial não era requisito para a validade do reconhecimento municipal.

Controvérsia da Situação de Emergência

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) original questionava um suposto aumento “exponencial” na aquisição de cestas básicas pela Prefeitura de Oriximiná, citando que, em 2024, foram adquiridas 15.478 unidades, em comparação com 9.500 no primeiro ano da gestão.

No entanto, a sentença de primeira instância, proferida pelo então juiz da 38ª Zona Eleitoral de Oriximiná, José Gomes de Araújo Filho, já havia julgado a ação improcedente. A análise dos contratos revelou que o município adquiriu 12.500 cestas básicas em 2024, um número superior às 10.000 unidades de 2023, mas inferior às 13.850 unidades adquiridas em 2022.

O magistrado considerou que, apesar do aumento de 25% nas aquisições de 2024 em comparação com 2023, esse incremento “não é exorbitante, mormente quando considerada a situação emergencial previamente declarada no Decreto Municipal n. 274/2024”.

Recurso para o TSE?

Para a Justiça Eleitoral, “a procedência da ação em que se imputa abuso de poder político ou econômico exige prova robusta”, e o aumento, amparado na situação emergencial, “não é indicador de intensificação de programa assistencialista com finalidade eleitoreira”.

O recorrente, por sua vez, argumentava que 10.478 cestas básicas teriam sido adquiridas fora da cobertura do decreto de emergência e que a distribuição de bens exigia um programa social específico instituído por lei, o que, em sua visão, não existia no município.

Com a decisão do relator de negar seguimento ao recurso especial, o TRE encerra o caso. Impedindo a subia do caso para o TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Por- Redação
Com informações, Blog do Jeso

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